Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 83.º

EM VIGOR
Características dos sinais de pára-quedas 1 - Os sinais de pára-quedas devem: a) Possuir um invólucro resistente à água; b) Ter impressos no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização; c) Possuir um meio de ignição incorporado; d) Ser concebidos de modo a não causar danos ao utilizador, quando usados de acordo com as instruções do fabricante. 2 - Os sinais de pára-quedas disparados verticalmente devem alcançar uma altitude não inferior a 300 m e no ponto mais alto da trajectória, ou cerca dele, devem lançar um pára-quedas luminoso que: a) Arda com uma luz brilhante vermelha; b) Arda uniformemente com uma intensidade luminosa não inferior a 30 000 cd; c) Arda sem danificar o pára-quedas e os seus acessórios; d) Tenha um tempo de combustão mínimo de quarenta segundos; e) Tenha uma velocidade de descida não superior a 5 m/s. CAPÍTULO 11 Fachos de mão