Artigo 20.º
EM VIGOR[...]
1 - É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 750, aplicada aos comandantes, mestres e arrais, a não utilização por todas as pessoas embarcadas, em operação da embarcação, do colete de salvação ou do auxiliar de flutuação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do anexo n.º 1 do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»