Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 50.º

EM VIGOR
Embarcações de socorro 1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta igual ou superior a 500 devem possuir, no mínimo, duas embarcações de socorro, uma a cada bordo, que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24. 2 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta inferior a 500 devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24. 3 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com comprimento inferior a 24 m são dispensadas de embarcação de socorro caso satisfaçam as seguintes condições: a) Possuam equipamento que permita recuperar uma pessoa que caia à água; b) Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando; c) Possuam capacidade de manobra suficiente, de modo a poderem aproximar-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar. 4 - A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro. 5 - Para as embarcações marítimo-turísticas costeiras que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se como embarcação de socorro qualquer embarcação motorizada, rígida ou permanentemente insuflada, para um mínimo de três pessoas.