Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 9.º-B

EM VIGOR
Rol de chamada e instruções em caso de emergência 1 - Todas as embarcações de passageiros, bem como as equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem providenciar instruções claras a serem seguidas em casos de emergência para todas as pessoas embarcadas que não sejam passageiros. 2 - O rol de chamada e instruções para casos de emergências devem estar afixados em locais visíveis na ponte, na casa da máquina e áreas de alojamentos e devem incluir o seguinte: a) Detalhes do sinal de alarme geral e outros sinais eventualmente definidos para alertar passageiros e tripulantes em caso de emergência, se relevante para a embarcação em causa, tendo em consideração o tamanho da mesma, a complexidade das respectivas instalações onde os tripulantes podem exercer o seu trabalho e o número de tripulantes e passageiros; b) Fecho de portas estanques, portas contra-incêndio, válvulas, embornais, vigias, clarabóias e outras aberturas da embarcação; c) Preparação e utilização dos meios e instalações de bordo de combate a incêndios; d) Preparação e utilização dos meios de esgoto e outros de limitação de avarias; e) Preparação e utilização das embarcações de sobrevivência e outros meios de salvação; f) Utilização dos equipamentos de comunicações; g) Funções relacionadas com o controlo dos passageiros, nomeadamente transmissão de informação e instruções, verificação e auxílio no cumprimento dessas instruções e manutenção de boa ordem; h) Responsável ou responsáveis por assegurar que os meios de salvação e combate a incêndios estão em bom estado de manutenção e de prontidão.