Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 77.º

EM VIGOR
Coletes de salvação insufláveis Os coletes de salvação que dependam de insuflação prévia devem: a) Possuir, no mínimo, duas câmaras-de-ar distintas; b) Insuflar-se automaticamente, quando submersos, depois de accionados os dispositivos de insuflação com um simples movimento manual, ou poder ser objecto de insuflação bocal; c) Satisfazer as condições previstas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior, em caso de perda de flutuabilidade de uma das câmaras; d) Satisfazer o disposto no n.º 4 do artigo anterior, depois de insuflado por meio de mecanismo automático; e) Satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior; f) Ser revistos em estações de serviço reconhecidas pelos fabricantes de 12 em 12 meses, podendo este período ser prorrogado até 17 meses pelo IPTM, I. P., a pedido fundamentado dos interessados.