Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 3.º

EM VIGOR
Embarcações de socorro 1 - Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 14. 2 - Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água; b) Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando.