Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 99.º

EM VIGOR
Propulsão (motorização) 1 - Nas embarcações salva-vidas, o motor e a sua transmissão devem ser comandados da posição em que se encontra o homem do leme. 2 - O motor e a sua instalação devem funcionar em qualquer posição de capotamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar, devendo também parar automaticamente e voltar a funcionar depois de a embarcação retomar a posição e de a água do seu interior ser drenada. 3 - Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o capotamento, perda de combustível ou de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor. 4 - Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possam captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.