Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 121.º

EM VIGOR
Contentor das jangadas pneumáticas 1 - A jangada pneumática deve estar embalada num contentor que: a) Seja capaz de resistir às condições rigorosas de utilização verificadas no mar; b) Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada pneumática e o seu equipamento no interior, forçar o cabo de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação em situação de navio a afundar-se; c) Seja o mais possível estanque, exceptuando os orifícios de drenagem no fundo do invólucro. 2 - A jangada pneumática deve estar embalada no contentor, de modo que se insufle na água e fique direita e a flutuar logo que se separe do seu contentor. 3 - O contentor deve ser marcado com: a) O nome do construtor e a marca do fabricante; b) O número de série; c) O nome da entidade que concedeu aprovação e o número de pessoas que a jangada pode comportar; d) SOLAS; e) O tipo de embalagem de emergência; f) A data da última revisão; g) O comprimento do cabo de disparo; h) A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda); i) As instruções para colocação na água.