Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 9/2011 de 18 de Janeiro O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais, e introduz modificações ao Regulamento dos Meios de Salvação. As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei têm como objectivo reforçar a segurança a bordo das embarcações, através da adopção de medidas urgentes que possibilitem a redução, a muito curto prazo, do número de acidentes no mar. Em especial, analisados os acidentes que têm vindo a registar-se no País, constata-se que grande parte dos mesmos ocorreu em embarcações da pesca. A insuficiente preparação dos trabalhadores do mar na área da prevenção e segurança e a inadequada utilização de equipamentos de segurança e de meios de salvação é uma das causas geradoras de um número significativo dos acidentes mortais verificados nesta actividade. Importa, pois, criar e desenvolver uma cultura de prevenção e segurança entre os trabalhadores da pesca, extensível também a outro tipo de embarcações (de comércio, de carga, de passageiros e rebocadores), capaz de fazer diminuir a ocorrência de acidentes no mar. Assim, em primeiro lugar, altera-se o regime legal em vigor, no sentido de modificar os requisitos actualmente existentes quanto aos meios de salvação individuais que cada tipo de embarcação deve possuir. Prevêem-se novos requisitos quanto ao número e tipo de bóias de salvação, coletes de salvação, e fatos hipotérmicos que devem existir nas embarcações. Em segundo lugar, visando o reforço da segurança das pessoas a bordo, estabelecem-se requisitos operacionais para situações de emergência aplicáveis a todas as embarcações de passageiros, e a embarcações equipadas com propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, e impõe-se a necessidade de serem divulgadas instruções de segurança claras e adequadas aos passageiros, antes ou imediatamente após o início da viagem. Em terceiro lugar, retira-se do texto do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, a possibilidade de substituição das embarcações de sobrevivência por balsas rígidas em embarcações de passageiros por razões que se prendem com a segurança dos mesmos. Estabelece-se, no entanto, um período de transição, até 31 de Dezembro de 2015, de modo a permitir-se uma adaptação gradual e progressiva a esta alteração. Em quarto lugar, actualiza-se o regime jurídico em vigor no sentido de prever que a competência para aprovar os meios de salvação individuais (bóias de salvação, coletes de salvação, fatos hipotérmicos, embarcações salva-vidas, entre outros) e, bem assim, a competência para assegurar o cumprimento do diploma é, agora, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. Por último, converte-se a unidade monetária para euros e actualizam-se os valores das coimas previstas para o não cumprimento dos requisitos mencionados no presente decreto-lei. Por razões que se prendem com a importância e a extensão das alterações introduzidas, é republicado em anexo ao presente decreto-lei o seu texto integral. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: