Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 48.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - As jangadas referidas no n.º 1 devem possuir dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo do navio. 4 - As jangadas referidas no n.º 2 devem possuir pelo menos um dispositivo de colocação na água, a cada bordo, podendo este dispositivo ser o previsto para as jangadas referidas no número anterior. 5 - (Anterior n.º 4.) a) ... b) Tratando-se de embarcações existentes, podem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total de pessoas embarcadas e, se operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, podendo ainda ser substituídas por balsas rígidas.