Artigo 48.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As jangadas referidas no n.º 1 devem possuir dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo do navio.
4 - As jangadas referidas no n.º 2 devem possuir pelo menos um dispositivo de colocação na água, a cada bordo, podendo este dispositivo ser o previsto para as jangadas referidas no número anterior.
5 - (Anterior n.º 4.)
a) ...
b) Tratando-se de embarcações existentes, podem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total de pessoas embarcadas e, se operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, podendo ainda ser substituídas por balsas rígidas.