Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 4.º

EM VIGOR
Meios de salvação individuais 1 - Os navios de carga devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte: (ver documento original) 2 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 m, duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º 3 - Nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, e devem poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard). 4 - Os navios de carga devem instalar, a cada bordo, pelo menos uma bóia de salvação equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior a 30 m. 5 - Os navios de carga devem possuir: a) Um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo; b) Um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado. 6 - Nos navios de carga devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em: a) Embarcações salva-vidas; ou b) Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou c) Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes, aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água. 7 - Sem prejuízo do número anterior, nos navios de carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos. 8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas. 9 - Os fatos de imersão hipotérmicos previstos nos n.os 7 e 8 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6. 10 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 7 e 8 são dispensados nos navios de carga que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS. 11 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas, referidos nos números anteriores, devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º