Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 97.º

EM VIGOR
Coberturas 1 - As embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas que cubram, pelo menos, 20 % do comprimento da embarcação desde a proa e 20 % do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré. 2 - As coberturas rígidas devem formar dois abrigos e, se os abrigos possuírem anteparas, estas devem ter aberturas de tamanho suficiente que permitam o fácil acesso às pessoas vestidas com fato de imersão ou roupa quente e com colete de salvação. 3 - A altura interior do espaço coberto deve ser suficiente, de modo a permitir o fácil acesso aos lugares sentados à proa e popa da embarcação. 4 - A cobertura rígida deve ser concebida de modo a incluir janelas ou painéis translúcidos que deixem passar a luz solar para o interior da embarcação, ainda que as entradas e as coberturas estejam fechadas, tornando desnecessária a luz artificial. 5 - A cobertura rígida deve possuir balaustradas, para que as pessoas no exterior se possam agarrar à embarcação. 6 - As partes abertas da embarcação devem ter uma capota abatível, permanentemente colocada, e que: a) Possa ser armada facilmente por não mais de duas pessoas em menos de dois minutos; b) Seja isolante, para proteger os ocupantes do frio, com pelo menos duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou com outros meios igualmente eficazes. 7 - O habitáculo formado pelas coberturas rígidas e toldos deve ser concebido de modo a permitir que: a) Se possa efectuar a operação de arriar e de içar a embarcação sem sair do habitáculo; b) As aberturas de acesso de ambas as extremidades e bordos disponham de dispositivos de fecho, eficazes e ajustáveis, que possam com facilidade e rapidez ser manuseados do interior e do exterior da embarcação, de modo a simultaneamente permitir a ventilação e impedir a entrada de água do mar, de vento e de frio; c) Possam ser mantidas fixas as entradas nas posições de abertas ou de fechadas; d) Haja circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes, apesar da cobertura colocada e das entradas fechadas; e) A água da chuva possa ser recolhida; f) A navegação possa fazer-se a remos. 8 - O exterior da cobertura rígida, o toldo e o interior da parte da embarcação coberta pela cobertura abatível devem ter uma cor bem visível e o interior do espaço coberto deve possuir uma cor que não cause desconforto aos ocupantes.