Artigo 87.º
EM VIGORLotação das embarcações salva-vidas
1 - As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas.
2 - A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:
a) Ao número de pessoas embarcadas, com peso médio de 75 kg, usando coletes de salvação e sentadas, de forma a não interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento;
b) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos, conforme o previsto na fig. 1;
(ver documento original)
O tracejado pode ser sobreposto como está indicado, desde que sejam instalados apoios para os pés e haja suficiente espaço para as pernas e a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja, num mínimo, de 350 mm.
c) Nas embarcações salva-vidas é obrigatória a indicação de cada assento.