Decreto-Lei 9/2011

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Artigo 87.º

EM VIGOR
Lotação das embarcações salva-vidas 1 - As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas. 2 - A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior: a) Ao número de pessoas embarcadas, com peso médio de 75 kg, usando coletes de salvação e sentadas, de forma a não interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento; b) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos, conforme o previsto na fig. 1; (ver documento original) O tracejado pode ser sobreposto como está indicado, desde que sejam instalados apoios para os pés e haja suficiente espaço para as pernas e a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja, num mínimo, de 350 mm. c) Nas embarcações salva-vidas é obrigatória a indicação de cada assento.