Artigo 57.º-B
EM VIGORNormas transitórias
1 - Os requisitos para o funcionamento de novas farmácias constantes do presente diploma, e da regulamentação subsequente, aplicam-se às farmácias existentes a partir do momento em que estas se transfiram para novas instalações.
2 - A categoria de ajudante técnico de farmácia passa a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados no departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.