Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º-V

EM VIGOR
Inaptidão do local 1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando: a) Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, bem como o critério de interesse público estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 27.º-A; b) O edifício ou fração para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas; c) O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si. 2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.