Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º-A

EM VIGOR
Concurso 1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique. 2 - Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a abertura do procedimento concursal. 3 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo. 4 - O pedido é devidamente apreciado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.