Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 34.º-C

EM VIGOR
Sítio na Internet As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da Internet devem dispor, isoladamente ou em associação, de um sítio eletrónico próprio, onde constem as seguintes informações: a) Preço dos serviços prestados de dispensa de medicamentos e sua entrega ao domicílio; b) Formas de pagamento aceites; c) Área geográfica em que é assegurada a dispensa ao domicílio; d) Prazo indicativo para a entrega dos medicamentos solicitados; e) Nome do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.