Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º-L

EM VIGOR
Documentos O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notificação para apresentar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde os seguintes documentos: a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia; b) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 27.º; c) Identificação do diretor técnico e do restante pessoal, declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do farmacêutico ou farmacêuticos que irão exercer na farmácia, bem como respetivas certidões do registo criminal; d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas; e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.