Artigo 21.º
EM VIGORDiretor técnico
1 - A direção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico diretor técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - O diretor técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respetivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direção técnica da farmácia.
3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, o farmacêutico que substitua o diretor técnico nas suas ausências e impedimentos.
4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
5 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde das respetivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.