Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º-R

EM VIGOR
Vistoria e alvará 1 - Terminada a instalação da farmácia, o concorrente selecionado requer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, dentro dos prazos referidos no artigo 27.º-Q, a realização da vistoria. 2 - Decorridos os prazos referidos no n.º 1 sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente selecionado proceder à instalação e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso. 3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida. 4 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da farmácia no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria. 5 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria. 6 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 15 dias úteis a contar da emissão do alvará. 7 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso.