Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º-X

EM VIGOR
Vistoria e averbamento 1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de um ano a contar da decisão de aptidão referida no artigo 27.º-U ou da seleção referida no artigo anterior. 2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por período até um ano, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado. 3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida. 4 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará. 5 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias úteis a contar do averbamento da nova localização no alvará.