Artigo 54.º-C
EM VIGORTaxas
1 - Os atos praticados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, ao abrigo do presente diploma, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.
2 - Os montantes a cobrar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pelos atos referidos no número anterior são os seguintes:
a) (euro) 50 pela análise das candidaturas;
b) (euro) 75 pela análise de documentos;
c) (euro) 500 pela vistoria às instalações;
d) (euro) 1000 pela emissão de alvará;
e) (euro) 500 pelo averbamento no alvará.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais