Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º-N

EM VIGOR
Análise dos documentos 1 - O júri analisa os documentos referidos no artigo 27.º-L no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia. 2 - Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia, aplica-se o disposto no artigo anterior. 3 - A decisão final do júri é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.