Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 50.º

EM VIGOR
Contraordenações muito graves Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000, e no caso de pessoas coletivas, com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000: a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º; b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º; c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de três farmácias, em violação do disposto no artigo 16.º; d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 17.º; e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º; g) O incumprimento dos deveres do diretor técnico previstos no n.º 1 do artigo 22.º; h) O incumprimento do disposto no artigo 24.º; i) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 26.º; j) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 34.º; l) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 35.º; m) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no artigo 36.º; n) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 39.º; o) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias, em violação do disposto no artigo 46.º, ou que não reúnam as respetivas condições de funcionamento.