Artigo 50.º
EM VIGORContraordenações muito graves
Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000, e no caso de pessoas coletivas, com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000:
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;
b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º;
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de três farmácias, em violação do disposto no artigo 16.º;
d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 17.º;
e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
g) O incumprimento dos deveres do diretor técnico previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
h) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;
i) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 26.º;
j) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 34.º;
l) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 35.º;
m) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no artigo 36.º;
n) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 39.º;
o) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias, em violação do disposto no artigo 46.º, ou que não reúnam as respetivas condições de funcionamento.