Artigo 27.º-V
EM VIGORInaptidão do local
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:
a) Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, bem como o critério de interesse público estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 27.º-A;
b) O edifício ou fração para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;
c) O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.
2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.