Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 37.º-D

EM VIGOR
Registo 1 - As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade. 2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, sempre que solicitada.