Artigo 31.º-L
EM VIGORExecução
1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
2 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.
3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.