Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º-L

EM VIGOR
Execução 1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde. 2 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público. 3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.