Artigo 31.º-A
EM VIGORPeríodo de funcionamento
1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina que não façam turnos de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 50 horas.
2 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas.
3 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas 24 horas por dia, todos os dias da semana.