Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 49.º

EM VIGOR
Contraordenações graves Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 até (euro) 5000 e, no caso de pessoas coletivas, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000: a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º; b) A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 3 do artigo 8.º; c) A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 13.º; d) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 3 do artigo 19.º; e) A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º; f) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 20.º; g) A violação do disposto no artigo 23.º; h) A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 28.º; i) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 29.º; j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas no artigo 30.º; l) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 33.º; m) A propriedade da farmácia violar o disposto no artigo 15.º; n) As ações das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.