Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 41.º

EM VIGOR
Manutenção em funcionamento 1 - Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde providencia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode, designadamente: a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cessação do alvará; b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento. 3 - A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.