Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 30.º

EM VIGOR
Instalações 1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir a segurança, conservação e preparação dos medicamentos e a acessibilidade, comodidade e privacidade dos cidadãos e do respetivo pessoal. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões: a) Sala de atendimento ao público; b) Armazém; c) Laboratório; d) Instalações sanitárias. 3 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente na área da saúde.