Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 22.º

EM VIGOR
Deveres do diretor técnico 1 - Compete, em especial, ao diretor técnico: a) Assumir a responsabilidade pelos atos farmacêuticos praticados na farmácia; b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos cidadãos sobre o modo de utilização dos medicamentos; c) Promover o uso racional do medicamento; d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos cidadãos que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados; e) Manter os medicamentos e demais produtos fornecidos em bom estado de conservação; f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança; g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos; h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene; i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da atividade farmacêutica; j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da atividade farmacêutica. 2 - O diretor técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direção e responsabilidade.