Artigo 27.º-P
EM VIGORConcorrente selecionado
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de cinco dias a contar da homologação da decisão final do júri, prevista no n.º 3 do artigo 27.º-N, notifica o concorrente selecionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.
2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde devolve a caução prestada nos termos do artigo 27.º-K
3 - Caso o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.
4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.