Artigo 47.º
EM VIGORFiscalização
1 - Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional de Saúde.
2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização, bem como solicitar às farmácias a documentação que entendam necessária.
3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e a Inspeção Regional de Saúde devem colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhes as infrações cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.