Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 47.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional de Saúde. 2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização, bem como solicitar às farmácias a documentação que entendam necessária. 3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e a Inspeção Regional de Saúde devem colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhes as infrações cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.