Artigo 31.º-H
EM VIGORFarmácias de turno
1 - Nos municípios com menos de 20 000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.
2 - Nas situações previstas no número anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.
3 - Nos municípios com mais de 20 000 habitantes ou com serviço de urgência hospitalar tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente.
4 - Nos municípios com mais de 50 000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente e uma farmácia de turno de regime de reforço pelo menos até às 22 horas.
5 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.