Artigo 42.º
EM VIGORReabertura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, com a antecedência de 30 dias.
2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia sessenta dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cessação do seu alvará.