Artigo 40.º
EM VIGORComunicação
Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, com a antecedência de 90 dias.
Decreto Legislativo Regional 29/2012/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores