Artigo 27.º-S
EM VIGORTransferência
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode autorizar o proprietário a transferir a localização da farmácia dentro do mesmo município, desde que observadas as condições de funcionamento e os requisitos legalmente previstos.
2 - O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da sua localização antes de decorrido um período de cinco anos a contar da data da respetiva abertura na sequência de concurso ou de transformação de posto de medicamentos em farmácia.