Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 27.º-S

EM VIGOR
Transferência 1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode autorizar o proprietário a transferir a localização da farmácia dentro do mesmo município, desde que observadas as condições de funcionamento e os requisitos legalmente previstos. 2 - O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da sua localização antes de decorrido um período de cinco anos a contar da data da respetiva abertura na sequência de concurso ou de transformação de posto de medicamentos em farmácia.