Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º-A

EM VIGOR
Período de funcionamento 1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina que não façam turnos de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 50 horas. 2 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas. 3 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas 24 horas por dia, todos os dias da semana.