Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º-D

EM VIGOR
Divulgação 1 - O horário de funcionamento é afixado na farmácia, de forma visível. 2 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina é divulgado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde e pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, nas suas instalações em local acessível ao público.