Artigo 13.º
EM VIGORDever de colaboração
1 - As farmácias colaboram com a administração pública regional na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a defesa da saúde pública.
2 - As farmácias comunicam ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde as unidades de medicamentos dispensadas e o respetivo preço de venda ao público.
3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos cidadãos, nomeadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.