Artigo 27.º-U
EM VIGORDecisão de aptidão
O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o proprietário da farmácia.