Artigo 27.º-Q
EM VIGORInstalação
1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas, conforme o disposto na portaria respetiva.
2 - O concorrente selecionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 150 dias úteis, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
5 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.