Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 54.º-C

EM VIGOR
Taxas 1 - Os atos praticados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, ao abrigo do presente diploma, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos. 2 - Os montantes a cobrar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pelos atos referidos no número anterior são os seguintes: a) (euro) 50 pela análise das candidaturas; b) (euro) 75 pela análise de documentos; c) (euro) 500 pela vistoria às instalações; d) (euro) 1000 pela emissão de alvará; e) (euro) 500 pelo averbamento no alvará.