Artigo 51.º
EM VIGORSanções acessórias
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 49.º e 50.º, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Encerramento do estabelecimento;
c) Suspensão do alvará;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.