Artigo 43.º
EM VIGOREncerramento
1 - As farmácias e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.
2 - Se o incumprimento referido no número anterior não afetar a saúde pública e a confiança dos cidadãos, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correção das desconformidades detetadas.
3 - Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal ato lhe ser notificada, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da proprietária.
CAPÍTULO VIII
Postos farmacêuticos