Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 43.º

EM VIGOR
Encerramento 1 - As farmácias e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento. 2 - Se o incumprimento referido no número anterior não afetar a saúde pública e a confiança dos cidadãos, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correção das desconformidades detetadas. 3 - Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal ato lhe ser notificada, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da proprietária. CAPÍTULO VIII Postos farmacêuticos