Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 26.º

EM VIGOR
Licenciamento e alvará 1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público. 2 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde. 3 - O modelo de alvará consta de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde. 4 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.