Artigo 26.º
EM VIGORLicenciamento e alvará
1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público.
2 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
3 - O modelo de alvará consta de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
4 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.