Artigo 34.º-E
EM VIGORRegisto
As farmácias e os estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 34.º-A, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.