Artigo 23.º
EM VIGORCessação
A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pela proprietária da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados, indicando-se o farmacêutico que irá desempenhar as funções de diretor técnico da farmácia.
CAPÍTULO IV
Pessoal