Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Artigo 23.º

EM VIGOR
Cessação A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pela proprietária da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados, indicando-se o farmacêutico que irá desempenhar as funções de diretor técnico da farmácia. CAPÍTULO IV Pessoal