Artigo 31.º-B
EM VIGORFixação dos períodos de funcionamento
O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.
Decreto Legislativo Regional 29/2012/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores